avaliação de investimentos
CLASSIFICAÇÃO DE INVESTIMENTOS NÃO CIRCULANTES
A classificação contábil dos investimentos, no ativo permanente, é determinado pela Lei nº 6.404/76, com as alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09.
O art. 179 da Lei 6.404/76, determina:
Art. 179 – As contas serão classificadas do seguinte modo:
(...)
III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
As participações permanentes em outras empresas compreendem as Participações em Sociedades
Coligadas e Participações Societárias em outras empresas. Também são classificados, como investimentos: obras de arte, marcas e patentes não utilizadas pela empresa, imóveis de renda (não de uso), terrenos para futura utilização, antiguidades, joias, pedras preciosas, ouro etc.
Para classificação de um investimento como permanente são fundamentais dois aspectos:
Intenção de permanência
Ativos que NÃO se destinem à manutenção da atividade operacional da empresa.
A intenção de permanência se manifesta no momento em que se adquire a participação:
Investimentos: caso exista o interesse de permanência
Ativo Circulante: caso exista a intenção de alienar o investimento no exercício seguinte.
Realizável a Longo Prazo: caso exista a intenção de alienar o investimento após o exercício seguinte. Exemplo
Uma empresa adquire, em 30/08/X1, ações de outras sociedades por R$ 300.000. A diretoria definiu que, uma parte, no valor de R$ 120.000 serão vendidas em 30/03/X2.
Contabilizar a operação, necessária para o fechamento do balanço em 31/12/X1.
D = Participações (AC)
D = Participações (ANC)
C = Caixa
120.000
180.000
300.000
Entretanto, se o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do exercício seguinte