Aval e fiança

854 palavras 4 páginas
CLAUDIA

DIREITO COMERCIAL E SOCIETÁTIO
Diferença entra aval e fiança

Unifran
SÃO JOSE DO RIO PRETO
2013

Introdução

O novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, inovou ao criar a obrigatoriedade para validar o aval. Chama-se a esse entendimento ou outorga marital ou “ outorga uxória”.O antigo código, seguindo o entendimento do Direito Brasileiro, somente determinava essa obrigação para os casos de fiança civil.
Antigo Código Civil

Art. 235.O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens.
III Prestar fiança.

Novo Código Civil
Art. 1647. Ressalvando o disposto no art.1648.
Nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
III Prestar fiança ou aval

O Aval e a fiança são institutos previstos em lei, pelo qual o avalista ou fiador se compromete a satisfazer a obrigação, no todo ou parte, caso o devedor principal não a cumpra, ou seja, um terceiro estanho ao negocio, ingressa nele, com a finalidade de garantir a obrigação assumida pelo devedor originário.

O que é fiança
É um contrato acessório em relação ao contrato principal, pelo qual o fiador se responsabiliza pela divida do devedor junto ao credor. A responsabilidade do fiador é subsidiária, salvo se estipular solidariedade entre e o devedor principal. Uma vez assumida a obrigação de fiador, este ficara responsável nos exatos termos em que se obrigou, não podendo sequer alegar impenhorabilidade ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, aquele destinado a sua moradia ou de sua família.

O que é aval
O aval é forma específica de garantia cambial, em que o avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado. Pode ser firmado por terceiro ou pelo próprio emitente d letra que assina.

Diferença entre fiança e aval
O aval e a fiança possuem a mesma finalidade, qual seja garantir a

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