Aval e fiança
DISCIPLINA: ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO II
Professor: Jubevan Aluno: Marcilio Magno de Andrade Germano
AVAL E FIANÇA
As transações comerciais, por envolverem o patrimônio das partes, repercutem não só na situação econômica, moral e social, como também, casualmente, na de terceiros, estranhos ao negócio. As atividades comerciais, muitas vezes estão garantidas, seguras de eventuais imprevistos, por meio da fiança e do aval.
O aval e a fiança são institutos previstos em lei, pelos quais o avalista ou fiador se compromete a satisfazer a obrigação, no todo ou parte, caso o devedor principal não a cumpra, ou seja, um terceiro estranho ao negócio, ingressa nele, com a finalidade de garantir a obrigação assumida pelo devedor originário.
Apesar da semelhança aparente, muitas são as diferenças entre as garantias, que acabam gerando dúvidas entre os comerciantes e que por vezes não possuem experiência anterior e se vê em diante da necessidade de utilizá-las, desconhecendo, porém, as suas consequências.
Aval, de natureza comercial, significa a garantia que é dada por um terceiro, estranho ao título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação, isto é, fica vinculado solidariamente (responsabilidade pelo total do débito, equiparando-se ao devedor) ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar o valor, quando não satisfeito pelo devedor.
O aval é muito comum nos casos de cessão de direitos de uso do ponto comercial (luvas). Deve ser lançado o aval no próprio título, que é o único meio válido de sua efetivação, estando terminantemente vedada sua formalização em documento apartado. Pode ser considerado pela verificação do simples lançamento no título, da assinatura do avalista, identificando expressamente o avalizado.
Com consequências patrimoniais, o aval, apesar