aval x fiança
Matrícula: Professor: Mandacary
Diferença e Efeitos entre Aval e Fiança
Então podemos analisar tanto a aval como a fiança são institutos criados pelo nosso direito com o intuito de garantir o cumprimento de obrigação de outrem. O que muitos não sabem, é que suas similitudes ficam restritas, apenas, as suas definições amplas (de forma de garantia do cumprimento de obrigação de outrem), que se aplicam tanto a um, quanto a outro, instituto.
No mais, eles são totalmente distintos, como veremos a seguir.
A primeira e mais importante diferença entre essas figuras jurídicas está na sua essência e forma. A Fiança é um tipo de contrato, in casu, acessório, ou seja, subordinado ao principal. Já o Aval, não é um contrato (bilateral), e sim, um ato unilateral de vontade, principal e independente de qualquer outro. Subsequentemente, conclui-se que a obrigação devida pelo fiador é acessória, enquanto que a do avalista, é principal.
Ademais, o avalista, diferentemente do fiador, não pode invocar o denominado “benefício de ordem”. Esta garantia é um direito do fiador, que quando cobrado, pelo credor, o pagamento da dívida, tem direito de exigir que o montante devido seja primeiro quitado pelos bens do devedor. E, somente, após, ele seja acionado.
O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes.
O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito. O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a