Aval e fiança
O aval é o ato cambial de garantia, pelo qual uma pessoa, chamada de avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. Essa garantia pode ser total ou parcial, o devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Usualmente exprime-se pelas palavras “por aval”, com a assinatura do avalista. Considera-se o aval como resultante da simples assinatura do avalista, oposta no verso do cheque, para não causar confusão com as outras figuras nele integrantes. O aval deve indicar o avalizado, mas se não o fizer considera-se avalizado o emitente. Não é possível o aval dado pelo emitente, pois esse é o criador do título, obrigado principal, e não seria razoável que fosse garantir a própria obrigação.
Fiança é o contrato pelo qual terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixei de cumpri-la. O fiador assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais. Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, para assim se cobrar. É contrato acessório, unilateral, escrito, instituto gratuito e subsidiário. Pode ocorrer de três formas: convencional, judicial e legal.
Principais diferenças entre aval e fiança:
O aval e a fiança, apesar de institutos similares, possuem diferenças relevantes. As principais são decorrentes do regime jurídico ao qual se submetem: enquanto o aval é garantia cambial, a fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico. São duas as diferenças básicas entre o aval e a fiança. A primeira delas é decorrente da submissão do aval ao principio da autonomia, inerente