AVA Tributário
Nos dizeres do Doutrinador Hugo de Brito, Direito Tributário é:
"Ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributária de qualquer espécie, limitando o pode de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder"
O Direito Tributário não tem como finalidade a arrecadação de tributos para os cofres públicos. Seu objetivo é controlar o poder de tributar.
Encontramos o conceito de Tributo no artigo 3º do Código Tributário Nacional:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A Constituição Federal de 1988 prevê três tipos de tributos. Quais sejam: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação particular.
Conforme estabelece o artigo 145, II, da CF/88:
Taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Segundo o autor Luciano Amaro, “a taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará e etc.”
Contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados pela construção de obras públicas das quais decorram valorização do imóvel do particular.
Preceitua o artigo 81 do Código Tributário Nacional:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o