Auxilio doença
“O auxílio doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No auxílio doença, a incapacidade é para o trabalho e para a atividade que o segurado habitualmente desenvolvia; no auxílio doença, essa incapacidade é temporária, o segurado tem perspectiva de recuperação. Se a incapacidade do segurado é por período inferior ou igual a 15 dias, não há direito à concessão de auxílio doença. Presume a lei que essa incapacidade em período igual ou inferior a 15 dias não chega a comprometer a subsistência do segurado. O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. O benefício de auxílio doença será concedido e calculado somente em relação à atividade que seja afetada pela incapacidade do segurado e serão consideradas para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Quando o segurado que exerce mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. É o caso da incapacidade definitiva, mas não substancial. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito ao auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de perda do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento