auxiliares da justiça
É o profissional auxiliar encarregado de dar entendimento a respeito de alguma linguagem diversa a que se utiliza (língua portuguesa falada), de modo que todos os interessados no pleito entendam, o que a parte, assistente, testemunha ou outra pessoa exprimiu no processo.
O artigo 151 do Código de Processo Civil disciplina as três hipóteses de nomeação de intérprete:
Inciso I: Se refere à nomeação para análise de documento redigido em língua estrangeira. O intérprete não traduz, somente deverá analisar eventuais dúvidas em alguma parte do texto, de documento já traduzido pelo tradutor juramentado.
Inciso II: Prevê a versão para o português de declarações das partes ou testemunhas que não conheçam o idioma. Abrange também a tradução das perguntas do juiz e das partes para a língua do depoente de modo que este possa respondê-las.
Inciso III: Prescreve a tradução da linguagem dos surdos-mudos que não puderem manifestar sua vontade por escrito. Por meio da interpretação dos sinais, o interprete repassa para a língua portuguesa falada, o que a pessoa surda-muda deseja expressar, sempre aproximando o máximo possível do desejo e sentido expresso por meio da mímica ou linguagem brasileira dos Sinais (LIBRAS).
O Código de Processo Penal no art.281 equipara os intérpretes aos peritos, recebendo igual tratamento, como forma de dimensionar a importância e qualidade do serviço a ser prestado, assim, possuem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência. Pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Aquele que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.