Autoridade Pública - Ari Sundfeld
O Estado existe para atender os interesses públicos que, sem ele, os indivíduos isolados não alcançariam. Os interesses particulares se opõem aos interesses públicos, visto que aqueles são titularizados pelos particulares e estes, pelo Estado. O Direito afirma que os interesses públicos são mais relevantes que os individuais – apenas relevantes, não supremo, pois supremacia é a qualidade do que está acima de tudo e o interesse público não está acima da ordem jurídica. Assim, a autoridade pública conferida ao Estado é consequência da qualificação de certos interesses como mais relevantes que outros. O poder de autoridade se manifesta de duas formas:
1) Impondo, unilateralmente, comportamentos aos particulares É a tradução da ideia de autoridade pela imposição unilateral de deveres aos particulares por comandos imperativos. O uso da coação (força física) pra obrigar o particular a atender o comando estatal liga-se à imposição unilateral de deveres aos particulares. Exemplo: sentença; ato administrativo; lei produzida unilateralmente pelo Estado e, quando em vigor, obriga o particular independente de sua vontade; poder para revogar e anular os atos; Estado-juiz de poderes para conduzir a audiência; uso da força; sequestrar bens; apreender títulos; ordenar prisão ou soltura de pessoa;
2) Atribuindo direitos aos particulares, através de vínculo não-obrigacional. O direito condiciona a aquisição de direitos pelos particulares a um ato estatal, ou seja, o Estado atribui – não impõe – e apenas atende ao requerimento voluntário do próprio interessado. Além disso, a autoridade pública também confere direitos que os beneficiados exercem em relação a terceiros. Exemplos: usucapião, concessão de cidadania brasileira e etc.
A relação jurídica entre o Estado e os particulares é vertical, com aquele no topo (característica do direito público e os princípios que estabelecem limite e controle). Entretanto, em algumas situações o Estado