Administracao
As relações habituais que, em decorrência da lei, de cláusulas contratuais e, ainda, do objeto da relação jurídica, colocam a Administração em posição jurídica peculiar em favor da satisfação de um interesse público, são os chamados contratos administrativos, firmados pela Administração Pública e regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 8.666/93.
A Lei menciona diversas figuras da Administração (direta e indireta) como entidades sujeitas à aplicação da Lei de Licitações, quando houver necessidade em firmar contratações. Assim, na intenção de firmar ajuste com particular ou com outra entidade da Administração, para a consecução de interesse público, e ainda, nos moldes ditados pela Administração, esta seguirá as regras dispostas no referido diploma legal, qualificando tal ajuste como contrato administrativo, tendo em vista a posição privilegiada da Administração.
Porém, não obstante tais ajustes configurarem a Administração posição jurídica privilegiada, não lhe retira a natureza de contrato consensual, é o que ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra. Licitação e Contrato Administrativo, Ou seja, o contrato administrativo não configura relação em que subsistem vantagens apenas ao Poder Público. Se assim o fosse, não haveriam interessados em firmar ajustes com a Administração Pública.
Nesse sentido, Francis-Paul Benoit, citado por Celso Antonio Bandeira de Mello, aduz que “Não é por isso que se deva menosprezar o interesse do particular contratante. Aliás, se procedesse desta maneira, é perfeitamente evidente que a Administração não encontraria contratantes”. É o caso do direito do contratante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, assim como a devida contraprestação, ou seja, a equivalência entre a prestações da relação, bem como a reciprocidade das obrigações. (BÉNOÎT, Francis-Paul. Lê Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, p. 588).
De outra forma, para o ilustre doutrinador