Autoria e co-autoria.

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Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Neste caso, chamamos de Co-autores. Coautor é a pessoa que, juntamente com outra, participa da execução do ato, na qualidade de agente, tanto quanto a outra. A coautoria, assim, revela a pluralidade de autores, todos igualmente responsáveis pelo ato ou pelo delito, pois que, como agentes, tiveram a participação direta e igualmente principal na sua execução. É o que também se diz autoria coletiva, em que há vários autores, distinta da singular, em que o autor é um só. O coautor em matéria processual diz-se litisconsorte, de modo que a evidência de mais de um autor, com a denominação de coautor, é a própria dos atos ilícitos ou dos delitos e das contravenções.
Já o foro privilegiado, ou foro por prerrogativa de função, confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, observem e sigam os fins públicos adequados.As prerrogativas são originárias de lei e acabam por impor ao administrador público alguns deveres, para que possam agir como preposto do Estado. Logo, em resumo, aos administradores públicos são dados deveres e poderes para que possam satisfazer, de forma eficaz, o interesse público vigente. Um desses deveres administrativos é o dever de probidade, que significa, que o agente público atue sempre em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, tais quais, o da moralidade e o da honestidade.
Podemos perceber que os benefícios do foro privilegiado possuem uma relação com o principio do duplo grau de jurisdição, uma vez que ambos têm o propósito de recorrer a fim de que o processo seja julgado por mais um juiz, provocando o reexame da matéria apreciada a fim de garantir a idoneidade da decisão proferida e assegurar não ter havido proteção de interesses

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