Autonomia do Direito Administrativo

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A formação do Direito Administrativo, como ramo autônomo, teve início juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público.
Já a autonomia do Direito Administrativo veio juntamente com o Direito Francês, que organizou juridicamente a Administração Pública da França. No entanto a elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado Francês foi quem construiu o Direito Administrativo. Vale dizer que de início a própria administração decidia seus conflitos já que o Judiciário não podia fazê-lo.
O referido conselho desenvolveu uma verdadeira jurisdição administrativa, sendo que este passa a exercer verdadeiramente esta função quando se tornou independente em 1872 e suas decisões deixaram de submeter-se ao chefe de Estado.
Aí então, passou-se a acreditar na autonomia do Direito Administrativo, sendo que um dos fatores para essa evolução histórica foi a Separação de Poderes, pois se a Administração não estivesse separada dos outros poderes do Estado, não poderia existir um direito que lhe é próprio. Portanto, é certo dizer que a autonomia do Direito Administrativo é reconhecida de maneira incontestada há muitos anos, desde a sua inclusão como disciplina autônoma nos cursos de Direito, até a constatação da existência de leis administrativas, princípios e institutos próprios, formando um regime jurídico peculiar, a exigir métodos próprios de estudo, formulação jurídica e consolidação doutrinária.
Oportuno ressaltar que, existe uma separação entre as funções típicas de cada Poder, bem como, da própria Administração Pública.
Para melhor compreensão vale mencionar quais são as funções de cada ente, senão vejamos.
A Administração Pública tem como objetivo desenvolver atividades, por meios de órgãos públicos a fim de atender ao interesse de toda a coletividade, ordenando seus funcionários e resolvendo conflitos dentro de sua competência.
Já o Poder Legislativo tem como função típica inovar a ordem jurídica, criando novas normas, desde que entenda

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