Autarquias
Formas de extraterritorialidade
a) Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso II do art.7º. Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional.
b) Condicionada: são as hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos, a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiros se satisfeitas as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º.
Critica à estrutura do dispositivo: nos incisos I e II do art. 7º estão elencadas as hipóteses de extraterritorialidade. Nos §§ 1º e 2º são encontradas, respectivamente, a extraterritorialidade incondicionada e as condições relativas ao inciso II. Quebrando essa estrutura, o § 3º arrola uma hipótese, o que deveria ser feito por um inciso. Do modo como está, temos hipóteses que incisos e parágrafos, o que cria certa confusão.
Princípios para aplicação da extraterritorialidade
a) Nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (CP, 7º, II, b). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem