Ausencia no novo codigo civil
11/ago/2003
A ausência é um tema que tem gerado muito interesse entre os estudiosos do Direito. O presente artigo trata das inovações trazidas pelo novo Código Civil, fornecendo aos operadores do Direito uma visão geral de todo o instituto.
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Por Hélio Navarro
O Código Civil de 1.916 elencava entre os absolutamente incapazes os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Entretanto, tal incapacidade foi abolida pelo novo codex. Tal modificação tem sentido porque o ausente era absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil apenas no local onde era domiciliado. Entretanto, como a declaração de ausência não pressupõe desde logo a morte da pessoa, o ausente era considerado plenamente capaz de exercer sozinho a sua vida no local onde se encontrava. A título de esclarecimento: a pessoa residia em São Paulo e de lá se ausentava, vindo a mudar-se para o Rio de Janeiro sem deixar notícias de seu paradeiro. Em São Paulo, era considerado absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Entretanto, no Rio de Janeiro, seu novo domicílio era considerado plenamente capaz.
Para evitar estes tipos de contratempos o legislador entendeu por bem restringir o rol do artigo 3º do novo Código, deixando de considerar o ausente como absolutamente incapaz.
Ainda como inovação o legislador retirou a ausência do Direito de Família e a incluiu entre os capítulos da Parte Geral. Isto porque os efeitos da declaração da ausência são projetados em todos os demais livros da parte especial.
Pelo novo estatuto legal considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do MP ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.
Depreende-se, portanto, do artigo 22, que somente no caso do ausente desaparecer sem deixar mandatário é que o juiz