Ausencia no novo código civil
O Novo código civil não se estende a incapacidade aos ausentes, pois este pode vir a aparecer e logo poderá exercer os atos da vida civil, assumindo seus negócios e readquirindo a administração do seu patrimônio na forma prevista em lei. Duas são as preocupações do legislador
1) num primeiro momento, preservar os bens do ausente evitando o seu perecimento, tendo em vista que, quando o desaparecimento é recente, a probabilidade de morte é pequena e a possibilidade de retorno é maior;
2) quando a ausência já perdura por bastante tempo a preocupação do legislador é maior com os herdeiros que com o próprio ausente, posto que a possibilidade de morte se torna bem maior, e a probabilidade de volta, bem menor. Neste último caso os herdeiros se tornam proprietários dos bens deixados pelo ausente.
Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos podem ser destacados, a saber:
- a declaração da ausência e a curadoria dos bens do ausente;
- a sucessão provisória: onde os legitimados tomarão a posse provisória dos bens do ausente;
- a sucessão definitiva: os sucessores deixam de ser provisórios.
1) Curadoria dos bens do ausente: quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é, portanto, bem grande, o legislador tem a preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração. Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador.
Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e suas obrigações (art. 24). Sua incumbência precípua é zelar pela administração e conservação dos bens do ausente. Esta nomeação deverá respeitar a ordem previamente estabelecida pelo legislador no artigo 25 do novo Código Civil. Neste inciso reside outra inovação trazida pelo novo diploma legal: é a inclusão, no caput do artigo 25, do cônjuge separado de fato há mais de dois anos antes da declaração da ausência entre as exceções àqueles que seriam