aulas de minerario
AULA 3
11
A mineração e as Constituições brasileiras
Antes da CRFB/ 1934 - Regime de Acessão – o bem mineral era acessório do solo, portanto, pertencente ao seu proprietário. Propriedade Plena
CRFB/1934 – Regime dominial – o bem mineral pertence à união. Cabe ao estado explorar diretamente ou sobre o regime de concessão.
Art 5º - Compete privativamente à União:
XIX - legislar sobre:
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
12
1
01/09/2014
A mineração e as Constituições brasileiras
Cont. CRFB/1934
Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou coparticipação nos lucros.
[...]
13
A CRFB de 1988
Permanece o regime dominial
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 21. Compete à União:
[...]
XXV - estabelecer as áreas e as