Aulas de direito
O direito romano destinava-se aos cidadãos romanos, pois ele se baseava no princípio da personalidade, em contraposição ao do território, pelo qual o direito se aplica a todos os que residem no respectivo território. Note-se, entretanto, que os estrangeiros também podiam estar em relações jurídicas com cidadãos romanos, ou entre si, no território romano, caso em que o direito a eles aplicável seria o jus gentium.
A eficácia da regra jurídica se inicia comumente com a promulgação, a não ser que ela disponha diferentemente a respeito da data em que deva entrar em vigor.
A regra geral no direito romano era a da irretroatividade da norma jurídica, que assim se aplicava apenas aos acontecimentos e fatos posteriores à sua entrada em vigor (C. 1.14.7). Esse principio não era, contudo, absoluto. Admitia-se, também, a possibilidade de ter a norma efeito retroativo, desde que o legislador assim o quisesse. Entretanto, os casos já findos, com sentença ou por acordo entre as partes, não podiam estar sujeitos a normas retroativas, pois nessas hipóteses a lei que retroagisse estaria ferindo direitos adquiridos (C. 1.17.2.23).
A regra jurídica em vigor é aplicável a todos. A ignorância dela não isenta ninguém de suas sanções: iuris ignorantiam cuique nocere (D. 22.6.9. pr.). Não se aplicava, porém, essa norma rigorosa, no direito romano, aos menores de 25 anos, às mulheres, aos soldados e aos camponeses (rustici).
A norma jurídica deixa de produzir seus efeitos quando termina sua vigência, se o prazo estiver nela estipulado. Não havendo relação de prazo, revoga-se a norma por uma que lhe seja contrária: lex posterior revocat priori. A revogação pode dar-se também pelo costume: quer por regra contraria por ele introduzida, quer pelasimples inaplicação constante da norma (desuetudo). Esta última forma foi a característica da evolução do direito em Roma. li antiquadas, caindo cm desuso, eram praticamente abolidas, ai não