aulas ciência politica
4º Capítulo – Formas de Estado
O legislativo cria(elabora) a lei, o Executivo sanciona ou veta a lei, administrando o Estado, o Judiciário soluciona os conflitos de acordo com a lei e geralmente faz ou participa do controle de constitucionalidade das leis e dos atos jurídicos em geral.
A soberania é uma qualidade do poder do Estado, é aspecto que o caracteriza na esfera internacional, a soberania está ligada a ideia de poder, de autoridade suprema. A todos os Estados coloca-os em igualdade.
A autonomia está ligada à visão interna que se tem do Estado. Ela designa o poder de editar as próprias leis e comporta graduação. Autonomia remete à descentralização, o que diz caracterizar a estrutura interna dos Estados, da organização territorial.
A forma de Estado é a estrutura politico-jurídica de cada Estado.
Em todo e qualquer Estado, o poder é relativamente centralizado. Na centralização toda a atividade é exercida por um núcleo de decisões. Descentralizar implica retirar competência de um centro e transferi-la para outro, criando-se, por lei, pessoas jurídicas.
Na centralização administrativa tem-se o fenômeno da desconcentração. Desconcentrar é distribuir competências decisórias dentro de uma estrutura administrativa. Na desconcentração administrativa territorial são criados órgãos territoriais, sem personalidade jurídica própria, portanto, sem autonomia, cujas decisões ficam submetidas ao poder central. Na centralização política tem-se único centro com capacidade legislativa
Já a descentralização administrativa(autonomia administrativa), significa que o Estado cria pessoas jurídicas para cumprir a missão administrativa. Elas têm interesses próprios, competências privativas, mas se submetem ao controle central. Ao passo que na desconcentração administrativa há distribuição de competência decisória para novos órgãos ligados ao poder central. Na descentralização política verifica-se existência de várias pessoas jurídicas com competência