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Elementos do tipo penal
Preceito primário é a descrição de uma conduta proibida. Existência de um núcleo (matar, lesionar, subtrair), que determina a conduta atípica, sujeita a uma condenação penal. Os elementos do tipo penal, seus instrumentos utilizados para determinar o que é proibido, são sujeito ativo (individuo que realiza o núcleo); sujeito passivo (é a vítima, que sofre a lesão); Sujeito passivo vago (não existe uma pessoa específica); Geralmente todos os crimes vai ter o Estado como sujeito passivo, pois de uma forma indireta ele também é atingido. Dupla subjetividade ativa ou passiva (quando mais de uma pessoa comete ou sofre um crime respectivamente). Crimes de conteúdo misto ou alternativo (existe alguns crime que o legislador vai generalizar o crime para determinado artigo, ou seja várias condutas. Tipo porque é penal e misto porque temos várias condutas que podem configurar o crime). Objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do crime. Crimes contra a vida, por exemplo, tem como objeto material a pessoa humana, onde a crime recaiu sobre si. No furto , o objeto material, é a coisa alheia móvel. O sujeito passivo do furto é o proprietário da coisa alheia móvel. O bem jurídico protegido é o patrimônio. A objetividade jurídica é o valor.
Elemento objetivos, subjetivos (dizem respeito a finalidade do agente, seu intuito. Pode ser o dolo ou a culpa. Qual o sentimento que móvel o autor para aquele crime.) e em alguns casos elementos normativos (é conceito indeterminado, que não esta claro na lei).
Elementos do fato típico:
*Conduta: é o elemento do fato típico. Pode ser uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) humana, voluntária (o individuo age sem nenhum vício, sem coação de outra pessoa), doloso (o que determina são duas teorias: o dolo direto e o dolo eventual. O direto é quando eu ajo para alcançar determinado resultado. O dolo direito é orientado pela teoria da