Aula sobre competência processual
a)Competência em razão da matéria;
b)Competência em razão da hierarquia;
c) Competência em razão da pessoa;
d) Competência em razão de juízo (funcional)
Espécies de competência que são relativas (= podem ser alteradas por contrato entre as partes através de cláusula de “foro de eleição”) Art. 111. 2ª parte, do CPC
a)Competência em razão do local (território);
b) Competência em razão do valor da causa, exceto, neste caso, a competência do JEC Federal (Art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2011) e do JEC Estadual da Fazenda Pública (Art. 3º da Lei 12.153, de 22/12/2009);
** 106: Da mesma comarca;
** 206; 219;
Controle de competência
Exceção de incompetência relativa: Art. 112 CPC e 114: (para competências relativas somente);
- O réu tem 15 dias para alegar a incompetência, esse é o tempo de defesa, e deve ser feito dentro desse prazo; Se o réu não alegar o juiz se torna competente! Argüida pelo réu por meio de exceção dilatória (Arts. 304 a 311 do CPC);
- Art.112 & único: Possibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, em litígios envolvendo contratos de adesão. Superação parcial da Súmula 33 STJ;
- Prorrogação da incompetência relativa: Art. 114 CPC;
Declaração de Ofício (absoluta): Art. 113 CPC
- Possibilidade, ainda, de ser argüida pelo réu como preliminar na contestação (Art.301, II, do CPC);
- Improrrogável, a incompetência absoluta é causa até de ação rescisória (Art. 485, II do CPC);
Conflito de competência: Art. 115 CPC
- Vai existir quando 2 ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes pra julgar tal causa;
- Limite temporal para suscitar o conflito: Súmula 59 do STJ;