Aula- pós
1. - DECRETO 3.048/91
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:
1. EMPREGADO- presta serviços à empresa urbano/rural caráter não eventual,
2. EMPREGADO DOMÉSTICO
3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
4. AVULSO; contratação mediada por sindicato – presta p/ várias empresas
5. ESPECIAL ; produtor rural que trabalha em regime de economia familiar
6.
• SERVIDOR QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO PERTENCE AO RGPS
3. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR É SEGURADO OBRIGATÓRIO – CONTRIBUI
4. DIRIGENTE SINDICAL – MANTÉM DURANTE O MANDATO O MESMO REGIME DE ANTES
NOVO
7. CONTRIBUIÇÕES
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ART. 28 – é a base de cálculo do tributo e ela varia de acordo com a categoria do trabalhador
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as