Plano de Aula para Pós graduação
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL
DOCENTE: PROFA. BRUNA RAMOS STEINER
PLANO DE AULA
TURMA: 4ª FASE – TURNO MATUTINO
ANO: 2013
SEMESTRE: 2º
HORÁRIO: 10h00min às 11h40min
TEMA
NOÇÕES DE ESPÉCIES DE PRISÕES PROVISÓRIAS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
OBJETIVOS
a) Fornecer ao aluno os conceitos das prisões provisórias existentes no âmbito do direito processual penal;
b) Propiciar conteúdos que permitam a compreensão das diferenças entre os institutos;
c) Conferir ao aluno o entendimento sobre os institutos relativos à prisão provisória no âmbito processual penal;
CONTEÚDOS
1. Conceito de prisão provisória e das suas espécies, quais sejam, a) prisão em flagrante delito; b) prisão preventiva; e c) prisão temporária.
A prisão provisória, em síntese, é a prisão que não decorre de uma sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, possui finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação penal.
Esta medida tornou-se excepcional, a partir da Lei n. 12.403/2011, tendo em vista que somente será imposta “se não houver outra alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal” (CAPEZ, 2012, p. 298).
Neste âmbito, antes do trânsito em julgado da condenação penal, o individuo somente poderá ser preso em três situações: em flagrante delito, preventivamente ou temporariamente.
A prisão em flagrante delito é medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção penal.
Nas palavras de José Frederico Marques, flagrante delito “é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinquente executa a ação penal ilícita” (apud CAPEZ, 2012, p. 314). E, para Mirabete (1997, p. 383), “é o ilícito patente, irrecusável, considerado a ‘certeza visual do crime’”.