AULA PRATICA CIVIL
Prática Cível
Luiz Dellore
Curso de Prática Civil - Aula 7
- Embargos à execução
- Embargos de terceiro
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Recapitulação:
- para utilizar a execução (crise de inadimplemento): inadimplemento + título
- a partir de 2005, cisão do processo executivo: 1) inadimplemento + título executivo extrajudicial = processo de execução
2) inadimplemento + título executivo judicial = cumprimento de sentença
Defesa do executado:
a) no processo de execução = embargos à execução / embargos do devedor b) na fase de sentença = impugnação
cumprimento
de
* Defesa do executado (execução autônoma – Livro II):
Para
bem entender o tema, necessário relembrar a tramitação do processo de execução (de quantia certa contra devedor solvente) Embargos do devedor / à execução.
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CURSO DE PRÁTICA CÍVEL
Prática Cível
Luiz Dellore
- forma clássica de defesa do executado, prevista no CPC
- trata-se de processo de conhecimento
(CPC, art. 736 – procedimento especial)
- não há necessidade de se garantir o juízo
(penhora) para apresentar os embargos
(CPC, art. 736)
- prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação da execução
(CPC, art. 738)
- os embargos em regra não são recebidos no efeito suspensivo (CPC, art. 739-A)
- réu nos embargos (embargado) poderá se manifestar em 15 dias (CPC, art.
740)
- dilação probatória, se o caso (CPC, art. 740 e p.u.) embargos protelatórios são penalizados com multa de até 20% do valor executado, em favor do exeqüente (CPC, art. 740, p.u.)
- decisão do juiz (recurso cabível?)
Procedimento:
- oferecidos no prazo 15 dias (CPC, art. 738)
- autuados em apartado, devem trazer as peças relevantes presentes nos autos principais (CPC, art. 736, p.u.)
- matérias que podem ser alegadas
(CPC, art. 745):