Pratica civil aula 10
Processo número: ...
JUAREZ DOS SANTOS e LUCIA DOS SANTOS já qualificados nos autos da Ação Pauliana proposta, pelo rito ordinário, por LOURIVAL BRAGA, vêm a Vossa Excelência, por seu advogado infra firmado, com endereço profissional na (endereço completo), para fins do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
para expor e requerer o que segue:
PRELIMINARMENTE
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Se o autor pretende desconstituir um negócio jurídico afirmando ter ocorrido fraude contra credores, obrigatoriamente deveria estar integrando o polo passivo da relação processual todos os que participaram do negócio jurídico, pois há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
No caso vertente, os Réus doaram um de seus imóveis a sua filha, Gisele dos Santos, que não foi citada para responder a presente ação.
Assim sendo, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, caso o vício não seja sanado, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no artigo 47, caput e parágrafo único c/c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
NO MÉRITO
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Ocorreu a decadência, tendo em vista que a escritura da doação em questão foi lavrada e registrada em 28 de agosto de 1999, ocasião em que se deu publicidade ao ato. O autor decaiu do seu direito em 2003, mas a ação somente foi proposta em 2011.
Desta feita, o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil c/c artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO
(Aqui você deverá