Aula Poder Legislativo
PODERES
LEGISLATIVO E
EXECUTIVO
Direito Constitucional II
PODER
LEGISLATIVO
Direito Constitucional II
PODER LEGISLATIVO
Função clássica
Incumbência de redigir e editar leis gerais, que devem reger a sociedade; a edição das normas nacionais, que obrigam a todos os que se encontram no território nacional, é incumbência própria do Poder Legislativo.
Estrutura e organização
Sistema bicameral: por força do sistema federalista Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e
Senado Federal
Sessão legislativa - anual – 02/02 a 22/12 – recessos: 18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02 (art.
57, CF); legislatura (duração de quatro anos); e mandato parlamentar.
PODER LEGISLATIVO
Convocação extraordinária – art. 57, 6º.
Mesas diretoras (Congresso Nacional – presidida pelo
Presidente do Senado; Senado Federal; Câmara dos
Deputados) – mandato de 2 anos (vedada recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente). Comissões (temporárias e permanentes)
Funções: legislar e fiscalizar (art. 70); administrar
(dispõe sobre sua organização interna) e julgar
(processo e julgamento do Presidente da
República por crime de responsabilidade).
Congresso Nacional: art. 48 e 49, CF.
PODER LEGISLATIVO
a) Câmara dos Deputados
Corresponde à representação popular – art. 45, CF
Representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado e no DF (distribuição dos mandatos conforme número de representantes em cada circunscrição eleitoral dividido pelo número de eleitores). “O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma da legendas políticas.
PODER LEGISLATIVO
Quociente eleitoral: divisão do total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa (divide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se ao número de cadeiras
obtidas