Aula Monitoria - Tópicos
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Usurpação de águas:
art.161,§1º,I
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Tem que ser água corrente. Quando se trata de água já represada pelo dono (para criação de peixes, para banho etc.), a sua retirada constitui ato de subtração, configurando delito de furto.
Esbulho possessório:
art.161, §1º, II
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Visa à invasão em propriedade imóvel com violência e objetivando a posse do imóvel. DANO: (Simples)
art.163, caput
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano: (Qualificado)
art.163 p.u. I, II.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
Ação Penal:
art.167
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Privada: Dano Simples e qualificado pelo motivo egoístico ou pelo prejuízo considerável à vítima.
Pública incondicionada: Todas as demais formas de dano
qualificado.