AULA DIREITO CIVIL III 31 08 2015
4º PERÍODO (DIREITO CIVIL III)
Profª. Msc. Telma Rostelato
Cont. da aula anterior:
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Para a composição do negócio jurídico, deve haver os três atributos: existência, validade e eficácia; e para a extinção do contrato, será atingido o atributo existência, chegando ao fim as obrigações contraídas, tanto o credor, quanto o devedor.
A extinção de todas as obrigações contratadas (pagamento, novação, compensação, etc.) igualmente enseja o fim do contrato, de modo que a extinção do contrato, necessariamente toca as obrigações eventualmente contratadas. Logo, pode ocorrer a invalidação ou a dissolução, naquela serão os atos anulados ou anuláveis e na dissolução, os fatos jurídicos, por serem celebrados após a formalização do contrato, ao menos um dos contratantes perde o interesse na eficácia do contrato.
PERGUNTA-SE:
Num contrato de compra e venda, o comprador fica responsável pelo pagamento do IPTU a partir da transmissão da propriedade?
A declaração de nulidade do contrato retroage no sentido de dispensá-lo da obrigação tributária?
INVALIDADE DO CONTRATO
A invalidação do contrato tem lugar quando desatendido qualquer um dos requisitos genéricos de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito, forma legal) ou quando há contaminação por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), social (fraude contra credores) ou simulação.
DISSOLUÇÃO DO CONTRATO
Divide-se em Resilição, Resolução (culposa e involuntária), Liquidação do contrato resolvido, Cláusula de Irresponsabilidade e Dissolução parcial.
Resilição é a dissolução do contrato, derivada da vontade das partes ou de apenas uma delas, sendo o contrato desfeito, por meio de outro negócio jurídico: uni ou bilateral. Não cabe a resilição unilateral se não houverprevisão em lei, ou em contrato.
Resolução é a dissolução do contrato bilateral, em virtude de inexecução das obrigações contratadas. Resolução culposa tem por