Aula de rixa e crimes contra a honra
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito:
Briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.
Bem jurídico tutelado:
Tem-se a tutela de um bem jurídico direto que é a incolumidade da pessoa humana e o bem jurídico indireto que é a ordem e a paz pública.
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa.
Crime plurissubjetivo, de condutas contrapostas, concurso necessário ( necessária a existência de mais de duas pessoas para sua configuração). As condutas das referidas pessoas voltam-se umas contra as outras, daí que se fala em condutas contrapostas.
Sujeito passivo:
São vítimas os contendores ou qualquer outra pessoa atingida pelo tumulto. Obs: Para Rogério Greco, o crime de rixa é um caso excepcional em que o sujeito ativo é também passivo, em virtude das mútuas agressões.
Conduta punível:
Participação de rixa
Material - quando o participante toma parte na luta – sendo partícipe da rixa –
Moral- quando o participante, sem tomar parte na luta, incentiva os contendores (partícipe do crime).
Obs: Para a caracterização do crime de rixa o contato físico é dispensável, sendo perfeitamente possível a rixa à distância com o arremesso de objetos, tiros, etc.
Tipo subjetivo:
Punição do crime a título de dolo, direto ou eventual.
Obs: Aquele que entra apenas para separar os contendores não tem o dolo de rixa (disposição que se encontra expressa no tipo penal).
Consumação:
Início do conflito.
Maioria da doutrina- crime de perigo abstrato. Doutrina minoritária- entende que crime de perigo abstrato fere o princípio da ofensividade ou lesividade, sendo, pois,