Aula de direito civil LINDB
Art: 4º : Lacunas e colmatação
Fontes primarias: lei
Fontes secundárias: - Analogia - Costumes - Princípios Gerais do Direito
Art 5º (cai na prova) Aplicação pelo juiz da lei
- Fenômeno da SUBSUNÇÃO
- Hermenêutica: interpretação, buscar sentido e alcance.
- Equidade: se autorizada por lei o juiz aplica seu conhecimento a casos vagos.
Art: 6º: Conflito das leis no templo (Conflito aparente de normas)
- A entrada em vigor de uma nova lei e o regramento das relações pretéritas.
Aplica-se ou não a nova lei para situações anteriormente constituídas?
1) Disposições transitórias
2) Inetroatividade da Norma
- Regra: A lei tem efeito imediado não atingindo situações passadas.
Quanto à incidência da lei e seus efeitos no tempo, haure-se a existência de duas grandes correntes doutrinárias: a subjetiva e a objetiva. Para a primeira, lei nova não pode violar direitos já adquiridos, mas seus efeitos, eventualmente, tocarão direitos de outra natureza, sejam eles oriundos de relações jurídicas novas, ou conseqüências de relações pretéritas. Para a segunda vertente, pregadora da teoria das situações jurídicas e da imediatidade legal, o conflito de leis no tempo resolve-se por intermédio da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Não admitem, esta, os chamados direitos adquiridos.
- LINDB
Em prol da segurança jurídica, o art. 5º., inciso XXXVI, da CR/881 e o art. 6º., da LICC2 dispõem que as leis em vigor terão “efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
A coisa julgada (decisão transitada em julgado – lei individual para o caso concreto) e o ato jurídicoperfeito (ato ou negócio jurídico perfeito e acabado – lei entre as partes) geram efeitos. Estes podem ser instantâneos ou permanentes, imediatos ou mediatos, ampliativos ou restritivos de