aula codigos de ética
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º – A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2º – O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.
Art. 3º – O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º – O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 5º – O profissional de Enfermagem presta assistência a saúde visando a promoção do ser humano como um todo.
Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8º – Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência.
Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente
Código e a Lei do Exercício Profissional.
Art. 10 – Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.
Art. 11 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 12 – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que