aula agravo de instrumento
Agravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 FUNDAMENTO LEGAL: art. 897, b, CLT
2 FINALIDADE: o Destrancar recurso não recebido (não conhecido) no juízo a quo. o Visa impugnar decisão negativa do primeiro juízo de admissibilidade do recurso.
Agravo de instrumento
Agravo
regimental
Despacho denegatório de recurso no juízo a quo – 1. Juízo de admissibilidade Despacho denegatório de recurso no juízo ad quem – 2. Juízo de admissibilidade; No âmbito do TST: Embargos – juízo de admissibilidade: Presidente do
TST.
3 HIPÓTESE DE CABIMENTO:
a) Impugnar despachos que denegam seguimento aos seguintes recursos:
- recurso ordinário;
- recurso de revista;
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Agravo de Instrumento
- agravo de petição;
- próprio agravo de instrumento;
- recurso adesivo.
b) não cabe agravo de instrumento da decisão que denega seguimento aos embargos do TST. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo regimental (Lei n. 7.701/88, arts.
2., II, d e 3., III, c).
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PRAZO
PARA
CONTRARRAZÕES: 8 dias
INTERPOSIÇÃO
E
5 CONTRARRAZÕES: art. 897, §6º, CLT. Além da resposta ao agravo, o agravado deve apresentar as contrarrazões do recurso principal – art. 897, parágrafo 6.,
CLT.
o OJ-283-SDI-1/TST
6 PARTICULARIDADES:
a) Interposto perante o Juízo que proferiu o despacho denegatório (juízo a quo);
b) Recurso julgado pelo tribunal que teria competência para apreciar o recurso “trancado” (art. 897, §5º, CLT);
c) Possibilidade do juízo de retratação;
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d) Formação de instrumento (peças obrigatórias – inciso I,
§5º, art. 897; e peças facultativas – inciso II, §5º, art.
897, CLT; OJ-282-SDI-1/TST):
- decisão agravada;
- procurações outorgadas aos advogados das partes;
- petição inicial;
- contestação;
- decisão originária;
- depósito recursal referente ao recurso que se