AGRAVO DE INSTRUMENTO Aula 8
Autos nº XXX-XXX
Agravante: Cândida Moraes
CÂNDIDA MORAES, brasileira, RG XXX-XXX, CPF XXX-XXX, residente e domiciliada na Rua 21 de abril, nº 1234, centro, São Miguel do Oeste-SC ,
Vem respeitosamente, por meio de sua procuradora signatária, Camila Letícia de Moraes, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº XXX-XXX, com endereço na Rua Antonio Ramalho, nº 4321, centro, São Miguel do Oeste-SC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com base nos artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste – SC nos autos de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina.
RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Santa Catarina em face da agravante e de Sandro Pavin. No dia 17 de maio de 2011, a agravante Cândida alienou seu veículo Ford Fiesta 2010, placa MKC-0011, para Sandro Pavin, o veiculo encontrava-se até a data da tradição (conforme documentação anexa) sem pendências de multas ou tributos perante o Estado de Santa Catarina. Após passarem 3 anos da venda, a agravante foi surpreendida ao ser citada para responder a Execução Fiscal referente a IPVA's, licenciamentos e multas não pagas, na qual dividia o polo passivo com Sandro, desse modo, por meio de sua procuradora foi interposta Exceção de pré-executividade, demonstrando que por consequência lógica e pelo nexo temporal, Cândida não era responsável por tais pendências. E repassou o tal veículo sem qualquer multa. Houve decisão do Juiz de 1º grau ignorando as provas contidas nos autos, alegando que as mesmas eram desprovidas de valor relevante.
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA A Exceção de Pré-executividade supracitada teve os seguintes pedidos: “Por todo o exposto, e estando suficientemente demonstrado que a executada já não era mais proprietária do veículo no período da