Aula 6
Luis Antonio foi admitido pela Indústria Ribeirão Ltda. em 11.03.2003 na função de Analista de Finanças. No dia 13.05.2013 foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. O empregador efetuou o depósito das verbas rescisórias na conta salário de Luis Antonio no dia 23.05.2013, mas a homologação da rescisão contratual só aconteceu no dia 12.06.2013, data em que foi realizada a baixa na CTPS. Luis Antonio entende fazer jus à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em virtude da inobservância do prazo para a homologação da rescisão contratual. Além disso, considera que a data da baixa na CTPS está incorreta, pois não foi computado corretamente o período do aviso prévio, inclusive, para fins de cálculo das férias + 1/3 e do décimo terceiro salário.
Diante do caso apresentado, responda:
A) Luis Antonio tem direito à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT? Fundamente sua resposta.
Existem 2 correntes para o caso apresentado. A mais benéfica ao empregado diz que ele faz jus a multa, pois o ato de homologação é complexo, perante autoridade competente. Entretanto outra vertente, neste caso, mais benéfica para o empregador, que defende que se o pagamento foi feito dentro do prazo e a homologação não depende do empregador pois precisa agendar uma data no sindicato, ele não pode ser condenado ao pagamento da multa pois a homologação só pode ser feita através do órgão competente.
B) O período do aviso prévio foi computado corretamente, para fins de baixa na CTPS de Luis Antonio e cálculo de férias + 1/3 e décimo terceiro salário? Fundamente sua resposta.
De aviso prévio teria 60 dias pois trabalhou 10 anos e alguns meses. A baixa na CTPS foi feita dia 12.06 e deveria ter sido dia 12.07 e todos os direitos calculados para o dia 12.07. Pela proporcionalidade do Aviso prévio seria de 60 dias e só foi feito 30 dias de projeção. Art. 1º da Lei 12506/11 e OJ-82.
QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) O trabalhador José foi dispensado, sem justa causa, em 01/06/2011,