Aula 5 Direitos Humanos
CURSO DE DIREITO – MAUTINO – 9°FASE
DIREITOS HUMANOS
CLAUDETE NYLAND DA SILVA MATTOS
FERNANDA RAQUEL FRONZA
Aula 06 (5): Os direitos civis e políticos: o direito à vida
Questiona-se:
a) É possível a legalização aborto no Brasil? (Tal questionamento não deve ser respondido apenas com base no ordenamento jurídico interno, sendo indispensável também a análise dos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro).
Atualmente tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei sobre o aborto, uns para aumentar a punição dessa conduta, hoje prevista como crime, e outros, para descriminalizá-la.
Nessa esteira, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no seu artigo 4º dispõe que
Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Da análise desse dispositivo surgem duas correntes. Para a primeira, muito embora o Pacto de San José determine que a proteção da vida se dê desde a concepção, o mais correto é entender que essa fica configurada a partir do nascimento. Afirmam que essa foi a intenção dos idealizadores da Convenção.
De outro lado, para a maioria dos internacionalistas, deve-se observar o texto aprovado e que consta da Convenção, o que torna obrigatória, para os Estados-parte, a proteção da vida desde a concepção.
O tema foi analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso 2141, contra os Estados Unidos, quando se examinou uma situação de aborto autorizada pela Corte Suprema do Estado de Massachusetts. Trata-se do caso conhecido como "Baby Boy". Dessa análise foi extraída a Resolução 23 /81.
Aqueles que defendem a descriminalização do aborto no Brasil utilizam como argumento exatamente essa resolução. Nada obstante, esse não é o melhor entendimento. O que se vê no seu relatório é exatamente o oposto: ela não autoriza o aborto.
Ocorre