Aula 5 Direitos Humanos
Retomando nosso percurso
A eficácia dos direitos sociais fica muito comprometida tendo em vista sua natureza de posições jusfundamentais de caráter positivo que demandam uma ação prestacional por parte do Estado. De fato, existem muitos outros fatores que comprometem a efetividade dos direitos sociais, como por exemplo:
1) uma crescente inflação de direitos fundamentais (direito ao sono, direito ao turismo, direito a não se submeter a trabalho aborrecido, etc.);
2) a baixa densidade normativa dos direitos sociais que dependem da ação interpretativa do operador do direito;
3) o caráter programático dos direitos sociais que se submetem à regulamentação superveniente do legislador ordinário.
Tais fatores vêm induvidosamente reduzindo a eficácia jurídica dos direitos sociais. Daí muitos autores não considerarem os direitos sociais como verdadeiros direitos fundamentais. À margem das controvérsias existentes quanto à conveniência de se consagrarem os direitos sociais e econômicos como legítimos direitos fundamentais, é necessário admitir que nosso constituinte optou por lhes reconhecer status privilegiado em nossa ordem constitucional.
Direitos de segunda geração e a CRFB
Assim, os direitos de segunda geração aparecem destacados em um capítulo próprio dentro do Título II da Constituição de 1988, destinado justamente aos direitos e garantias fundamentais. Formalmente, portanto, qualquer tentativa de desclassificar a jusfundamentalidade dos direitos sociais no ordenamento jurídico brasileiro carece de fundamento.
Os direitos da segunda geração correspondem ao ideal de Igualdade preconizado na Revolução Francesa (clique na imagem para ampliar).
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Conceito de reserva do possível jurídica
Para além da questão da reserva do possível fática, existe ainda, no âmbito do direito constitucional brasileiro, a reserva do possível jurídica, ou seja, mais uma limitação à plena efetividade dos direitos