AULA 5 ADMINISTRATIVO
1. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
RODOLFO PINHEIRO
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
PEDRAS DE TOQUE
“Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições sujeições”. DESAPROPRIAÇÃO
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PROPRIEDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
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2. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
Hely Lopes Meirelles
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
“Administração é todo aparelhamento do
Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. eficiência. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA
INDIRETA
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MEMORIZAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO
Art. 13 A administração pública de qualquer dos Poderes do
Estado compreende:
I os órgãos da administração direta; direta; II as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria: própria: a) autarquias; autarquias; b) empresas públicas públicas;; c) sociedades de economia mista; mista; d) fundações públicas. públicas. § 1º Depende de lei específica:
I a criação de autarquia; autarquia; II a autorização para: para: a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias; subsidiárias; b) instituição de fundação pública; pública; Marcelo Alexandrino
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
“Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas”.
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O que são órgãos públicos?
Hely Lopes Meirelles
“Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o