AULA 8 ADMINISTRATIVO
11. LICITAÇÃO
RODOLFO PINHEIRO
Hely Lopes Meirelles
CONCEITO
PRINCÍPIOS
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
OBRIGATORIEDADE
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO
(ROL EXEMPLIFICATIVO)
PRODUTOR OU VENDEDOR
EXCLUSIVO
LEI 8.666/93
INEXIGIBILIDADE
(art. 25, da Lei n. 8.666/93)
SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
ARTISTAS
DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DISPENSÁVEL
(ROL TAXATIVO)
(ROL TAXATIVO)
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
1. VALOR
2. SITUAÇÃO
(art. 24, da Lei n. 8.666/93)
MODALIDADES
LICITAÇÃO DISPENSADA
(art. 17, I e II, da Lei n. 8.666/93)
3. CONTRATADO
4. OBJETO
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CONCORRÊNCIA