DIREITO ADMINISTRATIVO 8 E 9 Aula
ADMINISTRATIVO
1
4.1 Direito Administrativo
Conceito: é o conjunto harmônico de princípios
jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado.
O Direito Administrativo é ramo do Direito Público, em que há a predominância do interesse do
Estado; disciplina os interesses gerais.
Quer dizer: é ramo do direito que visa a disciplinar as relações do Estado com a sociedade.
Síntese: em essência, o direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública.
2
4.2 Princípios
a) Legalidade: significa que o administrador não
pode agir, nem deixar de agir, se não em virtude de lei. Ele está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum e deles não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e ser responsabilizado administrativa, civil e criminal.
Legalidade para o cidadão – art. 5º, II, da CF – no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo em razão de lei.
Legalidade administrativa – art. 37, CF – no sentido de que o agente público só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
3
b) Impessoalidade: a Administração deve ser impessoal sem
ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial. Ou seja,
A Administração não pode, no exercício da atividade administrativa, prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas.
O art. 37, § 1º, proíbe que conste nome, símbolos ou imagem que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
A súmula vinculante nº 13 do STF decorre do princípio da moralidade e impessoalidade: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,