AULA 4
Parte 1. CONTINUAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS
HIPÓTESES DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO:
EXONERAÇÃO: finalidade – não é penalidade.
DEMISSÃO: finalidade – punitiva.
READAPTAÇÃO: ao mesmo tempo hipótese de vacância e de provimento.
PROMOÇÃO: ao mesmo tempo hipótese de vacância e de provimento.
MORTE
APOSENTADORIA
POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL: se ele toma posse que não é acumulável com o primeiro, vai ter que vagar o primeiro cargo.
# CF PROÍBE EXPRESSAMENTE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, sejam eles da Administração Direta ou Indireta e da União, Estados, DF ou Municípios. Mas há exceções:
1. dois cargos de professor;
2. dois cargos de profissional de saúde;
3. um cargo técnico ou científico + um cargo de professor;
4. um cargo efetivo + um cargo de vereador;
5. juiz + professor; (se entende ao cargo científico + professor)
6. MP + professor. - OBS.: Para essas exceções serem lícitas, deve haver a compatibilidade de horários! Além disso, deve-se respeitar o teto remuneratório – art. 37, XI, CF (ninguém pode ganhar mais do que ganha um Ministro do STF). - Em regra, não se pode acumular cargos na atividade nem na inatividade, ou seja, não se pode acumular aposentadoria do serviço público com remuneração da atividade. Há exceções: 1. os cargos forem acumuláveis na atividade; 2. provento de aposentadoria do serviço público + remuneração de cargo em comissão; 3. provento de aposentadoria do serviço público + remuneração de cargo eletivo.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO:
Contraprestação pela prestação do serviço público.
Remuneração (vencimentos – no plural) = vencimento + vantagens pecuniárias permanentes.
É irredutível. Não se pode reduzir a remuneração do servidor. Essa irredutibilidade é nominal, ou seja, a cifra não seja diminuída. Art. 37, X, CF – direito a revisão anual para garantir poder de compra.
Vencimento básico pode ser inferior a um salário mínimo, desde que a remuneração não seja menor que o salário mínimo. Súm. 16.
Emenda 19/98: pagamento