Aula 4 MBA IRPJ e CSLL
IRPJ e CSLL
Normas, Apuração e Gerenciamento
Aula 04
Lucro Presumido
Para realizar a opção pelo lucro presumido deve ser feito um estudo detalhado sobre a lucratividade, sendo que o lucro da atividade da empresa deve ser seguramente maior que o percentual presumido pela legislação.
Também é importante atentar que os ganhos de capital, receita financeira, descontos obtidos e demais receitas não tem redução do percentual da base de cálculo, devendo ser calculado o
Imposto de Renda sobre a totalidade destes rendimentos.
A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real. Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido.
Não poderão optar pelo Lucro Presumido, por serem obrigadas a apurar o Lucro Real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:
a) Cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) Que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto; f) Cuja atividade seja de “factoring”.
Outro fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS.
Se a pessoa jurídica optar pela sistemática de recolhimento do lucro presumido, deverá aplicar os percentuais de 0,65% para o PIS e 3,0% para a