Aula 4 aluno TGP Norma Processual
Definição quanto ao objeto:
- Normas materiais: disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado (Ada Grinover).
- normas instrumentais: apenas de forma indireta contribuem para resolução de conflitos interindividuais mediante a criação de regras jurídicas destinadas ao desenvolvimento e atuação jurisdicional.
- OBJETO DA NORMA PROCESSUAL: disciplina o modo processual de resolver os conflitos mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos.
- 2°) CLASSES DE NORMAS PROCESSUAIS - normas de organização judiciária – criam a estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares; - normas processuais stricto sensu – cuidam do processo como tal – deveres e poderes processuais; - normas procedimentais
- 3°) NATUREZA DA NORMA PROCESSUAL – INTEGRA-SE NO DIREITO PÚBLICO, haja vista incidir na própria atividade estatal (Jurisdição).
OBS¹: não significa dizer que só existem normas cogentes (decorrência da Legalidade estrita – Dir. Administrativo); existem normas dispositivas (sua aplicação depende da vontade das partes EX: VISTA PARA FALAR NOS AUTOS – CONTRA RAZÕES)
- 4°) FONTES DO DIREITO - Considerações Preliminares: - conceito: do latim: fons, fonti = origem, causa (antiga acepção – água que brota da terra). 2°) “Lugar donde provem a norma jurídica, onde nasce a regra jurídica que ainda não existia na sociedade” (João Arruda, in Filosofia do Direito). 3°) fonte do Direito Processual seja ele apresentado como norma jurídica positiva ou como manifestação da experiência cultural. - Espécies:
- materiais - aquelas que constituem a matéria em que se busca o conteúdo do preceito jurídico. Ex: Fatores sociais
- formais - modos de expressão da norma