ATPS DIREITO CIVIL IV ETAPA 3 Parte Bruna
A Lei nº. 8.245, publicada em 18 de outubro de 1991, regula sobre as locações de imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Deterioração da coisa locada por culpa do locatário segundo o código civil:
“ Se a coisa locada se deteriorar por ato culposo e abusivo do locatário, o locador poderá exigir a recisão do contrato e a indenização das perdas e danos, como ressarcimento dos prejuízos sofridos”.
Segundo o Art. 570 do código civil, se a deterioração for causada por culpa do locatário, poderá, além de ser recindido o contrato, ser exigidos perdas e danos, como ressarcimento dos prejuízos causados pelo mesmo. No caso em tela, o locatário não poderá exigir redução proporcional ao dano, visto que foi causado por culpa e negligência dele mesmo. Para fundamentar tal afirmação, abaixo seguem algumas ementas que tem como conteúdo a deterioração da coisa locada por culpa do locatário
INDENIZATÓRIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Obrigação da empresa locatária pela manutenção e conservação dos bens recebidos em locação - Comprovação de que os imóveis e os equipamentos locados apresentam deteriorações, que não são decorrentes de mero desgaste natural - Condenação dos réus na reposição das coisas ao estado recebido quando da contratação - Procedência parcial - Recurso dos réus desprovido. RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA - Fixação de sucumbência recíproca - Afastamento - Imposição dos ônus da sucumbência exclusivamente aos réus, ante o decaimento de parte mínima do pedido inicial - Recurso da autora provido.
(TJ-SP - APL: 00075314620098260189 SP 0007531-46.2009.8.26.0189, Relator: Claudio Hamilton, Data