Aula 10
*Continuaçāo do estudo sobre atos e prazos processuais
✓ O tempo e o lugar dos atos processuais (art. 172 a 176, CPC) obs: atençāo aos arts. 172 e 175, CPC
✓ Prazos processuais (art. 177 a 199, CPC) • Termo inicial ("dies a quo") e termo derradeiro ("dies ad quem") • Classificaçāo dos prazos a) Prazo legal - aquele que decorre da lei b) Prazo judicial - aquele determinado pelo juiz c) Prazo dilatório (art. 181, CPC) - aquele prazo que pode ser ampliado ou diminuído por determinaçāo das partes d) Prazo premptório (art. 182, CPC) - aquele que nem se as partes estiverem de acordo, poderá ampliar ou diminuir o prazo, PORÉM se no caso concreto o juiz achar necessário prorrogar quaisquer prazos, em lugares de difícil transporte, nunca por mais de 60 dias e) Prazo próprio - é aquele que a parte que tinha que realizar o prazo processual e nāo o faz dentro do mesmo, ela sofre uma consequência. Ex - o réu nao apresenta contestaçāo e é decretado revel f) Prazo impróprio - o juiz e seus serventuários nāo tem prazo, nāo há consequências para tais.
- Se a lei nāo fala nada sobre o prazo e tampouco o juiz, o prazo é de 5 dias (art. 185, CPC)
- Geralmente os prazos expressos em lei sāo peremptórios, já os judiciais sāo dilatórios.
✓ Adendo: prazos diferenciados • art. 188, CPC - Fazenda Pública e MP - prazo em quádruplo - para contestar e em dobro pra recorrer • art. 191, CPC c/c sumula 641, STF - litisconsórcio com procuradores diferentes, prazo em dobro pra contestar, recorrer e falar nos autos • art. 5º, § 5º, Lei 1060/50 - Lei de Hipossuficiência - Defensoria Pública - intimada pessoalmente e prazo em dobro • Contagem dos prazos - art. 184 e 241, ambos do CPC