Aula 07 Da Extino Do Contrato 2
Profª. Silmara H. Fuzaro Saidel
AULA 07 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Modo normal de extinção.
Os contratos têm um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos e extinguem-se.
Como assinala Humberto Theodoro Junior, “ao contrário dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno. O vínculo contratual é, por natureza passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor”.
O meio normal de extinção do contrato, dá-se em regra, pela execução, podendo ser de forma instantânea, diferida ou continuada.
O pagamento é comprovado pela quitação fornecida pelo credor, observados os requisitos dos artigos 320 que dispõe:
“A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.
Extinção sem cumprimento.
Algumas vezes o contrato se extingue antes de ter alcançado seu objetivo, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas.
A extinção do contrato sem cumprimento é denominada de extinção anormal, e pode ocorrer por causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato, ou ainda por causas supervenientes.
1- Extinção por causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato.
a) Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos;
- Requisitos subjetivos = capacidade das partes e livre consentimento;
- Requisitos objetivos = objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
- Requisitos formais = forma prescrita em lei
Esses defeitos afetam a validade do contrato, acarretando a nulidade absoluta ou relativa ou a anulabilidade.
A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial para o ato, com transgressão a preceito de ordem