Direito Tributário I - Aulas Digitadas I
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Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2013. Direito Financeiro e Tributrio Prof Anderson Madeira - HYPERLINK mailtomadeira.anderson@uol.com.brmadeira.anderson@uol.com.br Bibliografia 1 Luiz Emygdio Rosa Junior Manual Financeiro e Tributrio 2 Hugo de Brito Machado 3 Eduardo Sabbag 4 Claudio Carneiro 5 Anderson Madeira Manual de Direito Tributrio 6 ed.Ed. Freitas Bastos Fazer semanas 1, 2 e 3 (Financeiro) Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2013. Tributrio Smula 498 Prxima aula 01, 02 e 03 do caderno exerccio. Da aula 04 em diante uma jurisprudncia por caso. Feito a mo. Direito Financeiro Quando o Estado contrata o mdico est atuando na rea da sade no campo financeiro quando o Estado paga para avaliar, auferir suas finanas. Existem dois momentos nessa atividade. Cincia das Finanas - Estudo das finanas- o momento que o governo estuda, localiza problemas e encontra solues. Direito Financeiro - Direito positivo- a colocao em prtica do que foi estudado e encontrado na cincia das finanas. Existem 4 pontos a serem estudados dentro do direito financeiro. Oramento Crditos Receitas- podem ser de terceiros ou prprios o que prevalece o reconhecimento do Estado e no o poder imperial da coero por parte do devedor. Ex. emprstimos no FMI. Receitas prprias pblicas (entrada de grana no patrimnio Estatal)- podem ser originrias e derivadas. Originrias- se origina do prprio patrimnio do Estado. Ex. aluguel, venda, privatizao. Derivada- aquela que se origina do patrimnio de terceiros. A grana entrou no bolso do governo por conta do patrimnio de terceiros. Ex. tributos (IPTU, IPVA). Saem do bolso do contribuinte, penalidades, multa, reparao de guerra. O FMI vai estudar o poder de pagamento que o Estado vai ter. O poder est nas mos do credor, o Banco por exemplo no obrigado a emprestar a grana. Na receita prpria o que se v o poder imperial. Tem o poder absoluto. Ex. Direito de propriedade como no caso dos Tributos, penalidades e receitas originrias ( ex. aluguel de um imvel do