AULA 04 DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2 DESAPROPRIAÇÕES
1- Desapropriação
Notas introdutórias cobre o tema: trata-se da forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, sendo supressiva, tolhe e provoca a perda da propriedade.
A desapropriação é uma instituição administrativa, mas sua natureza, seus limites e seus efeitos resultam da opção política traçada na Constituição Federal. Caso inexistisse a ideologia política relativa à propriedade e à exigência de sua função social, seria decerto impertinente pensar em desapropriação1.
Trata-se de procedimento público, permeado por uma sequência de atos e atividades do Estado e do proprietário, desenvolvidos nas esferas administrativas e judicial, incidindo normas de direito público, sobretudo quanto à supremacia do interesse do Estado sobre o do proprietário2.
Conceito: Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder
Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mormente mediante o pagamento de indenização3.
Objetivo: é a transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante, sendo que esse fim só pode ser alcançado se houver os motivos mencionados no conceito: utilidade pública ou interesse social.
OBS: a indenização pela transferência se constitui na regra geral para as desapropriações, só por exceção se admitindo, como adiante se verá, a ausência desse pagamento indenizatório.
Natureza Jurídica: é procedimento administrativo e, quase sempre, também judicial. Procedimento é um conjunto de atos e atividades, devidamente formalizados e produzidos com sequencia, com vistas a ser alcançado determinado objetivo. No procedimento administrativo os atos são praticados por Poder Público e por particulares.
Procedimento dicotômico: o procedimento administrativo tem curso quase sempre em duas fases: a primeira é administrativa, na qual o Poder Público declara seu interesse na desapropriação e começa a adotar as providências