Aula 03
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Entender a organização administrativa não é entender a organização de Estado. O Estado se organiza em uma tripartição de poderes, distribuindo as funções legislativa, executiva e jurisdicional entre os poderes do Estado.
- A organização administrativa é a organização dos entes da AP. A AP não é uma pessoa, mas um grupo de pessoas orientada na prestação de um determinado serviço.
- Alguns serviços o Estado presta diretamente, como saúde, segurança pública, ... Isso é chamado de “prestação centralizada”.
- O Estado tem que ser eficiente. E a melhor forma de se garantir a eficiência é por meio da especialização. É por isso é que, quando se fala da estrutura da organização administrativa, existe o Princ. da Especialidade, que é inerente ao Princ. da Eficiência. Por isso, o Estado cria internamente órgãos especializados com competência para prestação de determinadas atividades. Essa distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica é conhecida como “Desconcentração”.
- Além disso, o Estado transfere a prestação do serviço para outra pessoa jurídica especializada. Isso se convencionou chamar de “prestação descentralizada”. Essas outras pessoas jurídicas que realizam a “prestação descentralizada” podem ser:
1) Particulares;
- Descentralização feita mediante contratos (Concessão e Permissão de serviço público).
2) Entes da Administração Indireta/Descentralizada (criados pelo próprio Estado), que são basicamente quatro:
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas;
c) Empresas Públicas; e
4) Sociedades de economia mista;
* OBS: Na desconcentração há manifestação do poder hierárquico e na descentralização não.
- Como não há manifestação do poder hierárquico entre PJs diferentes, não há hierarquia na descentralização.
Na desconcentração, por sua vez, há uma distribuição interna de competências entre órgãos e agentes de uma mesma PJ. Esse distribuição interna decorre da manifestação do poder hierárquico.
* OBS: a