Aula 01
* Bibliografia recomendada - p/ primeira fase: - Fernanda Marinela; - p/ segunda fase: - Marçal Justem Filho; - José Santos de Carvalho Filho;
* Facebook: Profmatheuscarvalho
- Direito Administrativo é o ramo que trata das relações do Estado;
* OBS: Não se pode confundir Estado, Governo e Administração.
- Estado é uma PJ territorial soberana.
- Normalmente, a sociologia e as ciências políticas definem o Estado como um complexo composto por: Povo, Território e Soberania.
- O Estado é sempre uma PJ de direito público mesmo quando atua nas relações privadas;
- A ideia da dupla personalidade do Estado (pública e privada) difundida no direito internacional cai por terra; À muito tempo no direito brasileiro, somente se admite o Estado como PJ de direito publico, esteja ele atuando nas atividades privadas ou nas atividades públicas;
- Como PJ de direito público, o Estado se divide entre 3 funções (tripartição1 de poderes de Montesquieu):
- executiva/administrativa: aplicar as normas administrativas no caso concreto;
- legislativa: expedição de normas gerais abstratas que inovam o ordenamento jurídico; A lei é de força normativa originária;
- jurisdicional: julgar as controvérsias dentro da estrutura do Estado; Proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada);
* Esses 3 poderes são independentes e harmônicos entre si.
- A harmonia decorre do fato de que um poder pode controlar o outro (check and balances – freios e contrapresos). - Ex: Judiciário pode controlar os atos da administração.
* OBS: Podem existir funções atípicas em cada poder, como, por exemplo, quando se fala em poder legislativo pode-se observar uma função jurisdicional quando a Constituição atribui ao Senado a possibilidade de julgado o PR em crimes de responsabilidade. Outro exemplo é quando a Câmara Legislativa abre um concurso público ou um certame licitatório, estará a mesma exercendo uma função administrativa.
* Além dessas três funções, a doutrina ainda