Resolução 3.170, de 30 de janeiro de 2004. Auditoria independente - Aprimoramentos na Resolução 3.081, de 29 de maio de 2003. A Resolução 3.081, de 2003, estabeleceu novas disposições acerca da prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, incorporando à regulamentação brasileira práticas recomendadas internacionalmente, representando relevante aprimoramento em relação à revogada Resolução 2.267, de 29 de março de 1996. Dentre tais aprimoramentos, destaca-se a obrigatoriedade, para as instituições com Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$ 200 milhões, de constituição de comitê de auditoria, órgão estatutário ao qual foram delegadas importantes funções, tais como avaliar a efetividade das auditorias independente e interna e revisar as demonstrações contábeis semestrais, dentre outras. 2. Passados 6 meses da entrada em vigor da Resolução 3.081, de 2003, constatou-se que a constituição dos comitês de auditoria tem sido processo bastante complexo, em função das diversas responsabilidades e funções atribuídas àquele órgão em conjunto com as restrições impostas visando garantir a capacitação técnica e a independência de seus integrantes, bem como em virtude do fato de que as instituições de menor porte apresentariam custo relativo mais elevado na constituição do referido comitê em comparação com aquelas de maior porte, uma vez que as exigências de capacitação técnica e independência dos integrantes daquele órgão são idênticas, independentemente do porte da instituição. 3. Diante de tais constatações e no contexto dos constantes esforços de aprimoramento da base normativa aplicável às instituições financeiras, a nova norma trouxe as seguintes modificações em relação à Resolução 3.081, de