Atualização Preços SRP
(À LUZ DO NOVO DECRETO 7892/13)
Por:
Flavia Daniel Vianna
Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenadora Técnica e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. Autora de diversos livros e dezenas de artigos sobre Sistema de Registro de Preços, Pregão e Licitações.
1. ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A atualização de preços no registro é diretriz estabelecida pela própria Lei nº 8.666/93, art. 15, § 3o, II, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7892/2013, em seus artigos 17, 18 e 19. A atualização dos preços registrados torna o sistema flexível, impedindo a defasagem dos preços.
Primeiramente, cumpre informar que, não há que se confundir a revisão dos preços com os institutos de reajuste e repactuação. Em síntese, aRevisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado(ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93 e artigos 17, 18 e 19 do Decreto Federal nº 7892/13 e não possui prazo mínimo para sua concessão (ou seja, comprovadoo aumento dos custos gerador de ônus insuportável ao fornecedor, poderá ocorrer a revisãoapós um dia, uma semana, um mês da assinatura da Ata de Registro de Preços).
O Reajuste, por outro lado, é o instituto hábil a corrigir os efeitos da inflação, da desvalorização da moeda, tendo fulcro legal na Lei nº 10.192/2001, artigos 2º e 3º,artigo 40, XI, Lei nº 8666/93. O Reajuste, diferentemente